# Registro público: STJ — 1293091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf150f2c55428fcc15b3fae3046da8f86d8bad1cdd870045ea6e103534310392

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.  REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo
interno ao fundamento de que "o recolhimento das custas, após
intimação já nesta instância, com o preenchimento incorreto da guia
de recolhimento, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73, vigente à
época da interposição do recurso especial, equivale ao não
recolhimento do preparo recursal, e não enseja nova intimação para
regularização do preparo" (fl. 632).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que a pena de deserção
aplicada com excesso de rigor e formalismo deve ser relevada, como
no presente caso por se tratar de mera indicação equivocada do
recurso a ser interposto na guia, que foi paga integral e
tempestivamente (AREsp n. 902.854/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
26/5/2020) e, em consonância com as normas fundamentais previstas
nos arts. 5º e 6º do CPC/2015 e com o princípio da instrumentalidade
das formas, deve ser afastada a pena de deserção quando o
recolhimento do preparo, apesar de ter sido realizado em montante e
código diversos do recurso interposto, é realizado a maior, sendo o
valor efetivamente revertido aos cofres do tribunal respectivo
(AREsp n. 1.399.974/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta corte de que acórdãos paradigmas
oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia
constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para
configuração da divergência. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.  REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo
interno ao fundamento de que "o recolhimento das custas, após
intimação já nesta instância, com o preenchimento incorreto da guia
de recolhimento, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/73, vigente à
época da interposição do recurso especial, equivale ao não
recolhimento do preparo recursal, e não enseja nova intimação para
regularização do preparo" (fl. 632).
2. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu, que a pena de deserção
aplicada com excesso de rigor e formalismo deve ser relevada, como
no presente caso por se tratar de mera indicação equivocada do
recurso a ser interposto na guia, que foi paga integral e
tempestivamente (AREsp n. 902.854/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
26/5/2020) e, em consonância com as normas fundamentais previstas
nos arts. 5º e 6º do CPC/2015 e com o princípio da instrumentalidade
das formas, deve ser afastada a pena de deserção quando o
recolhimento do preparo, apesar de ter sido realizado em montante e
código diversos do recurso interposto, é realizado a maior, sendo o
valor efetivamente revertido aos cofres do tribunal respectivo
(AREsp n. 1.399.974/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
4. É pacífico o entendimento desta corte de que acórdãos paradigmas
oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia
constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de
segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para
configuração da divergência. Precedentes.
5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art511_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00511 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art511_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art511_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2058011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153938/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art511_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 1419391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45878/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art511_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 1936466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29855/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art511_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
