{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40783,"origem":"stj","sha256_origem":"8ae0dc9f057fb47dbeadb811e3e935c948f672253a771ba25721d80d256836a1","registro_original":{"id_fonte":"000852424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1166703","numero_registro":"200902195350","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL EMPREGADO.\nRECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, A, DO DECRETO LEI N. 406/1968.\nCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 247/STF. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE\nn. 603.497 RG/MG, \"o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 foi\nrecepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda,\na superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se\na delimitar a interpretação dos referidos preceitos\ninfraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos\nrequisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre\nServiços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no\nfornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil\"\n(Tema n. 247/STF).\n2. Conforme o precedente vinculante: \"A jurisprudência deste Supremo\nTribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a\nasseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, a, do\nDL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu\nalcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe\nsucedeu - em especial, a LC 116/2003 -, tarefas de competência do\nSuperior Tribunal de Justiça\". Além disso: \"O acórdão do Superior\nTribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou\nda jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a\npremissa de que o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 foi recepcionado\npela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a\nsuperveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a\ndelimitar a interpretação dos referidos preceitos\ninfraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos\nrequisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre\nServiços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no\nfornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil\".\nConcluiu o julgado: \"Agravo interno conhecido e parcialmente\nprovido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL\n406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso\nconcreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela\nCorte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição\nda República, sem negar a premissa da recepção do referido\ndispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance.\"\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art7_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00007 PAR:00002 INC:00001 ART:00009 PAR:00002\n        LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(MPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - CONSTRUÇÃO CIVIL -\nMATERIAL EMPREGADO - RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, A, DO DECRETO LEI N.\n406/1968 - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 603497]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 247)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09e86159d4f07ee0b89706c0cffb374de9d7785dfc81d5727ea546de23b79a10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
