# Registro público: STJ — 1166703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae0dc9f057fb47dbeadb811e3e935c948f672253a771ba25721d80d256836a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL EMPREGADO.
RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, A, DO DECRETO LEI N. 406/1968.
CONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 247/STF. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE
n. 603.497 RG/MG, "o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 foi
recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda,
a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se
a delimitar a interpretação dos referidos preceitos
infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos
requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no
fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil"
(Tema n. 247/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o precedente vinculante: "A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a
asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, a, do
DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu
alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe
sucedeu - em especial, a LC 116/2003 -, tarefas de competência do
Superior Tribunal de Justiça". Além disso: "O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou
da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a
premissa de que o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 foi recepcionado
pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a
superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a
delimitar a interpretação dos referidos preceitos
infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos
requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no
fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil".
Concluiu o julgado: "Agravo interno conhecido e parcialmente
provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL
406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso
concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela
Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição
da República, sem negar a premissa da recepção do referido
dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL EMPREGADO.
RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, A, DO DECRETO LEI N. 406/1968.
CONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 247/STF. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE
n. 603.497 RG/MG, "o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 foi
recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda,
a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se
a delimitar a interpretação dos referidos preceitos
infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos
requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no
fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil"
(Tema n. 247/STF).
2. Conforme o precedente vinculante: "A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a
asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, a, do
DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu
alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe
sucedeu - em especial, a LC 116/2003 -, tarefas de competência do
Superior Tribunal de Justiça". Além disso: "O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou
da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a
premissa de que o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 foi recepcionado
pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a
superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a
delimitar a interpretação dos referidos preceitos
infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos
requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no
fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil".
Concluiu o julgado: "Agravo interno conhecido e parcialmente
provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL
406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso
concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela
Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição
da República, sem negar a premissa da recepção do referido
dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance."
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art7_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - CONSTRUÇÃO CIVIL -
MATERIAL EMPREGADO - RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, A, DO DECRETO LEI N.
406/1968 - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 603497]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 247)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00007 PAR:00002 INC:00001 ART:00009 PAR:00002
        LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2139698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83911/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2087100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46378/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1548130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35494/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
