{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40786,"origem":"stj","sha256_origem":"73159819576240f19c684fe7aae8de282273688686805875f863f38c1524c6da","registro_original":{"id_fonte":"000852449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29342","numero_registro":"202301132968","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.\nAUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO, ILEGAL OU TERATOLÓGICO. REDISCUSSÃO DE\nMATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional é\nmedida absolutamente invulgar, sendo excepcionalmente admissível em\ncasos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.\n2. No caso vertente, a impetração se insurge contra acórdão da\nquinta turma desta Corte Superior, que ao analisar o segundo recurso\nde embargos de declaração manejado pelo recorrente, houve por bem\ncertificar o trânsito em julgado, após não conhecer da insurgência.\n3. A ordem de certificação do trânsito em julgado após decisão de\nnão conhecimento do recurso, em situações nas quais os embargos de\ndeclaração são manifestamente incabíveis, encontra-se em linha com a\niterativa jurisprudência desta Corte, não havendo na inicial a\ndescrição de um ato eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de\npoder.\n4. Desse modo, deve ser mantida a decisão de indeferimento do\nmandamus, fundada nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU\nINTEMPESTIVO - NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL PARA PROPOSITURA DO\nRECURSO SEGUINTE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1161880>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2008061>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no\nREsp 1481166>>-PE\n(MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO  LIMINAR)\n   STJ - <<AgRg no MS 25084>>-MG, <<AgRg no MS 24715>>-DF,\n         <<AgInt no MS 27110>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"327537572b4ff4847f992396b63c2290ece53708a53cce1107aa41ed79cadecc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
