# Registro público: STJ — 29342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73159819576240f19c684fe7aae8de282273688686805875f863f38c1524c6da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO, ILEGAL OU TERATOLÓGICO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional é
medida absolutamente invulgar, sendo excepcionalmente admissível em
casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso vertente, a impetração se insurge contra acórdão da
quinta turma desta Corte Superior, que ao analisar o segundo recurso
de embargos de declaração manejado pelo recorrente, houve por bem
certificar o trânsito em julgado, após não conhecer da insurgência.
- **Item 3 (texto oficial):** A ordem de certificação do trânsito em julgado após decisão de
não conhecimento do recurso, em situações nas quais os embargos de
declaração são manifestamente incabíveis, encontra-se em linha com a
iterativa jurisprudência desta Corte, não havendo na inicial a
descrição de um ato eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de
poder.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, deve ser mantida a decisão de indeferimento do
mandamus, fundada nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO, ILEGAL OU TERATOLÓGICO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional é
medida absolutamente invulgar, sendo excepcionalmente admissível em
casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
2. No caso vertente, a impetração se insurge contra acórdão da
quinta turma desta Corte Superior, que ao analisar o segundo recurso
de embargos de declaração manejado pelo recorrente, houve por bem
certificar o trânsito em julgado, após não conhecer da insurgência.
3. A ordem de certificação do trânsito em julgado após decisão de
não conhecimento do recurso, em situações nas quais os embargos de
declaração são manifestamente incabíveis, encontra-se em linha com a
iterativa jurisprudência desta Corte, não havendo na inicial a
descrição de um ato eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de
poder.
4. Desse modo, deve ser mantida a decisão de indeferimento do
mandamus, fundada nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU
INTEMPESTIVO - NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL PARA PROPOSITURA DO
RECURSO SEGUINTE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1161880>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2008061>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp 1481166>>-PE
(MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO  LIMINAR)
   STJ - <<AgRg no MS 25084>>-MG, <<AgRg no MS 24715>>-DF,
         <<AgInt no MS 27110>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 29539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 68488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43442/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 29065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27475/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
