{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40790,"origem":"stj","sha256_origem":"b7e62cd6dcd1460d5ceae66a376d29ada2bb9d76e55a0912a0804f1fa09153ed","registro_original":{"id_fonte":"000852507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3258","numero_registro":"202301103042","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANEEL. REGULAÇÃO\nDA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO\nREGULAR DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS ATRIBUÍDAS À AGÊNCIA. GRAVE LESÃO\nÀ ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\ne grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.\n2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à ordem pública\nao se determinar, por medida judicial de natureza provisória, a\nsuspensão dos efeitos de resoluções normativas da ANEEL, com a\nalteração da forma de cálculo do valor mínimo do Preço de Liquidação\nde Diferenças - PLD do Mercado de Curto Prazo - MCP para que não\ntenha vinculação à Tarifa de Energia de Otimização - TEO de Itaipu,\nde forma a causar incerteza e insegurança jurídica quanto à\nestabilidade de um mercado regulado e sensível, como é o da energia\nelétrica.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - ENERGIA ELÉTRICA - AGÊNCIA\nREGULADORA - INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - REGRAS DE ELEVADA\nESPECIFICIDADE TÉCNICA)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2162>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3ca848175e6f923530dde9744ca8b24c038c2f36e44d04a03b0c225475fd78e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
