{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40792,"origem":"stj","sha256_origem":"324af3f9a1b6363df3aa60bbc4fac3eee2b24748f2310b1360929997a5a5c0d0","registro_original":{"id_fonte":"000852546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg na Pet","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"15610","numero_registro":"202204037119","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO\nEMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão\nembargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São\nadmissíveis também para a correção de eventual erro material,\npodendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da\ndecisão embargada.\n2. Não está presente nenhum dos vícios que autoriza, de forma\nexcepcional, o acolhimento dos embargos de declaração.\n3. A insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de\nembargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem\ncomo o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de\ndireito.\n4. Diante da oposição reiterada e infundada de embargos de\ndeclaração meramente protelatórios pela parte, impõe-se a baixa dos\nautos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido\ne da certificação do trânsito em julgado. Precedentes.\n5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa\ndos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e\nda eventual interposição de outro recurso, certificando-se o\ntrânsito em julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e62620ef30cf4ba67c8bb9202f317184831c844099cab0599e82bbe7e09578d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
