# Registro público: STJ — 15610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 324af3f9a1b6363df3aa60bbc4fac3eee2b24748f2310b1360929997a5a5c0d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO
EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não está presente nenhum dos vícios que autoriza, de forma
excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de
embargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem
como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de
direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da oposição reiterada e infundada de embargos de
declaração meramente protelatórios pela parte, impõe-se a baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido
e da certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e
da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o
trânsito em julgado.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO
EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
2. Não está presente nenhum dos vícios que autoriza, de forma
excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração.
3. A insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de
embargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem
como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de
direito.
4. Diante da oposição reiterada e infundada de embargos de
declaração meramente protelatórios pela parte, impõe-se a baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido
e da certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e
da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o
trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
