{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40794,"origem":"stj","sha256_origem":"08b912830b443a2fd0d992cc6401ec2f7e9d86c84475031c814276519d4814dc","registro_original":{"id_fonte":"000852602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708423","numero_registro":"202001288666","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.\n932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a\nparte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na\nhipótese dos autos, não foi atendido.\n2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n.\n181 e 339 do STF.\n3. Incidência da Súmula n. 182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545\ndo CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada\").\n4. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta\nCorte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo\nSupremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em\nrazão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199,\nsob o regime da repercussão geral.\n5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso\nfirmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no\ncaso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,\nporém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova\nanálise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional\nnão retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após da\npublicação da nova lei.\n6. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram a presença\ndo elemento subjetivo dolo.\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 PAR:00004 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO CULPOSO ANTERIOR À LEI 14.230/2021\n- AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - EXISTÊNCIA DE DOLO - ANÁLISE)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO DOLOSO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.230/2021 - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df04f22ff551f56a0ea07cb8941f1cde6e6a0fd9ef864fb56d8bdb1b051fc310","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
