{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40795,"origem":"stj","sha256_origem":"eed0befa24f7db99d3595706083240466d6daababa711369f556658f8b30644b","registro_original":{"id_fonte":"000852609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1536553","numero_registro":"201501336855","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA\nDO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA\nLEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339/STF,\nQO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.\n339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181/STF).\n4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no\nrecurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões\nimpeditivas do conhecimento do recurso.\n5. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao\nSuperior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da\nincidência da Súmula n. 7/STJ.\n6. Ausência de impacto da conclusão adotada pelo STF no Tema n.\n1.199 da repercussão geral quanto à aplicação da Lei n. 14.230/2021\na este caso, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela\nexistência de dolo do agente, premissa fática não modificada por\nesta Corte Superior, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n7. Inviável a apreciação de prescrição intercorrente no caso, uma\nvez que as premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo não\nretroagem.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 ART:01030 INC:00001 LET:A","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 PAR:00004 PAR:00005\n(ART. 23, §§ 3º E 4º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI\n14.230/2021)","LEG:FED LEI:001430 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)\n   STF - [[QO-Ag 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(RECUROS EXTRAORDINÁRIO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - REPERCUSSÃO\nGERAL - TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPETÊNCIA PRÓPRIA)\n   STF - [[Rcl-AgR 38945]]\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE\nPROSSEGUIMENTO - REPERCUSSÃO GERAL - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA)\n   STF - [[ARE-ED-AgR 1349717]]\n(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1227415]], [[RE-AgR 1081829]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE DOLOSA - LEI\n14.230/2021 - MARCO TEMPORAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37ad44aadb014b47e5f870aa6cca30cb98e37466f56f9ab252101158344aa9b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
