{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40796,"origem":"stj","sha256_origem":"31ca2e6115ffe85b6edc6fa5be173338135647796c2fdd62513c804cb9733d66","registro_original":{"id_fonte":"000852682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863283","numero_registro":"202100881212","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. \"Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de\ndivergência, porquanto 'a eventual nulidade de decisão monocrática\nque julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com\no julgamento colegiado'. AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de\n30/06/2021\" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.889.804/BA, Relator Ministro\nHUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/05/2023, DJe de\n18/05/2023).\n2. O Agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar a\nalegação de divergência, além de apontar suposta violação ao\nprincípio da colegialidade, deixando incólume os fundamentos da\ndecisão agravada (incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ e\nausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas).\n3. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: \"É inviável o\nagravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\" No mesmo\ndiapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do\nCódigo de Processo Civil. Precedentes.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8bc28e31584bf0c68eda5cb207058ec3ac847cf14b955715fb1a33cb9e9be9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
