# Registro público: STJ — 1863283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ca2e6115ffe85b6edc6fa5be173338135647796c2fdd62513c804cb9733d66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de
divergência, porquanto 'a eventual nulidade de decisão monocrática
que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com
o julgamento colegiado'. AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
30/06/2021" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.889.804/BA, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/05/2023, DJe de
18/05/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar a
alegação de divergência, além de apontar suposta violação ao
princípio da colegialidade, deixando incólume os fundamentos da
decisão agravada (incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ e
ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas).
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo
diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do
Código de Processo Civil. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de
divergência, porquanto 'a eventual nulidade de decisão monocrática
que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com
o julgamento colegiado'. AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
30/06/2021" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.889.804/BA, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/05/2023, DJe de
18/05/2023).
2. O Agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar a
alegação de divergência, além de apontar suposta violação ao
princípio da colegialidade, deixando incólume os fundamentos da
decisão agravada (incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ e
ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas).
3. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo
diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do
Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
