{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40797,"origem":"stj","sha256_origem":"dba8689022de1da2dc9c97e11baf6eefea4be5288fdb1f9ced8ee73250af0b65","registro_original":{"id_fonte":"000852683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1858416","numero_registro":"202100790555","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR\nDO ACÓRDÃO PARADIGMA (AUSÊNCIA DO RELATÓRIO E DA CERTIDÃO OU TERMO\nDE JULGAMENTO). VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"No que diz respeito à cópia do 'inteiro teor' dos acórdãos\napontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial\nconsidera que tal documento compreende o relatório, o voto, a\nementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento\" (AgInt nos\nEREsp 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA  - VÍCIO\nINSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1903273>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ce9613b101fc9d8f71706a59e5438b50f1bc80cfef309ac0aa2fcc094feeb9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
