{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40798,"origem":"stj","sha256_origem":"f167452e49a2e1590c943eb6d6c4bcf4b0407275965f0ca0ba67b880a6be95a5","registro_original":{"id_fonte":"000852689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840631","numero_registro":"202100373170","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nQUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ E DA AUSÊNCIA\nDE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MANIFESTA\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência em\nrazão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. O acórdão\nembargado desproveu o subsequente agravo interno. Os embargos de\ndivergência foram liminarmente indeferidos pela Presidência, em\nrazão do óbice da Súmula n. 315 do STJ e da ausência de juntada do\ninteiro teor dos acórdãos paradigmas, vício insanável, consoante\nfarta jurisprudência desta Corte Superior.\n2. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do\nSTJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do\nrecurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de\ndivergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição\nrestrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do\nacórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses\njurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n3. Não se admite os embargos de divergência quando a parte\nembargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma, em\ndesatenção ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art.\n266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\nvício insanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo\núnico, do Código de Processo Civil. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e68bc24895d4b47df390f4d8769a016c26a8532eeef1da06dfd37c0496fcc22d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
