# Registro público: STJ — 354792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a9e8cc7dcb82ba3c55fdfbdf76d11e309a8e85518aea99ad79177a0f2e6c434

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182 E 211 DO STJ E 280
DO STF. INQUÍVOCA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO
SE ADMITE PARADIGMA PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO
LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do
recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do
acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses
jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não se admite como paradigma acórdão proveniente de
ações de natureza de garantia constitucional como o mandado de
segurança. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o ora Agravante recebeu pena de demissão em procedimento
administrativo disciplinar que apurou sua responsabilidade sobre
pagamentos indevidos de restituição de valores pagos diretamente a
outra servidora e não devolvidos ao erário.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ação ordinária ajuizada para buscar a reintegração, as
instâncias ordinárias se limitaram à análise de aspectos formais do
processo administrativo disciplinar, sem se debruçarem sobre o
aspecto volitivo da conduta. Hipótese que não atrai a aplicação
retroativa da tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182 E 211 DO STJ E 280
DO STF. INQUÍVOCA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO
SE ADMITE PARADIGMA PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO
LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do
recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do
acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses
jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Ademais, não se admite como paradigma acórdão proveniente de
ações de natureza de garantia constitucional como o mandado de
segurança. Precedentes.
3. No caso, o ora Agravante recebeu pena de demissão em procedimento
administrativo disciplinar que apurou sua responsabilidade sobre
pagamentos indevidos de restituição de valores pagos diretamente a
outra servidora e não devolvidos ao erário.
4. Na ação ordinária ajuizada para buscar a reintegração, as
instâncias ordinárias se limitaram à análise de aspectos formais do
processo administrativo disciplinar, sem se debruçarem sobre o
aspecto volitivo da conduta. Hipótese que não atrai a aplicação
retroativa da tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARADIGMA PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1657041>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 474423>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 642451>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 1616226>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
