# Registro público: STJ — 1727729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/408/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a7699534c1e275841386457cec85e8cee58496e5dc79fa3380c47f2fa09a364

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES CONFIGURADAS. QUESTÃO RELEVANTE
PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a ora
agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de
supostas omissões contidas no acórdão recorrido, sustentando para
tanto que tinha havido omissão em relação à alegação de necessidade
de complementação do imposto pago a menor e quanto ao prazo
prescricional aplicável.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo, instada pela ora agravada, via embargos de
declaração, a se manifestar sobre as questões, limitou-se a rejeitar
os embargos declaratórios, sem se manifestar sobre as referidas
argumentações, deixando de ser prestada a jurisdição de forma
completa e eficaz.
- **Item 3 (texto oficial):** Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas
as alegações das partes, não menos certo é que ele deve decidir, de
forma motivada e sem obscuridade e contradição, todas as questões
jurídicas que lhe são apresentadas, consoante jurisprudência
pacífica do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É oportuno registrar que, para fins de conhecimento do recurso
especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo
acerca das teses de direito suscitadas. Assim, tratando-se de
questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência
de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificada tal ofensa, em recurso especial, impõe-se a anulação
do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja
realizado novo julgamento suprindo as omissões suscitadas, porquanto
não prestada a jurisdição de forma integral.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES CONFIGURADAS. QUESTÃO RELEVANTE
PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a ora
agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de
supostas omissões contidas no acórdão recorrido, sustentando para
tanto que tinha havido omissão em relação à alegação de necessidade
de complementação do imposto pago a menor e quanto ao prazo
prescricional aplicável.
2. A Corte a quo, instada pela ora agravada, via embargos de
declaração, a se manifestar sobre as questões, limitou-se a rejeitar
os embargos declaratórios, sem se manifestar sobre as referidas
argumentações, deixando de ser prestada a jurisdição de forma
completa e eficaz.
3. Se, por um lado, o órgão julgador não é obrigado a analisar todas
as alegações das partes, não menos certo é que ele deve decidir, de
forma motivada e sem obscuridade e contradição, todas as questões
jurídicas que lhe são apresentadas, consoante jurisprudência
pacífica do STJ.
4. É oportuno registrar que, para fins de conhecimento do recurso
especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo
acerca das teses de direito suscitadas. Assim, tratando-se de
questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência
de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. Verificada tal ofensa, em recurso especial, impõe-se a anulação
do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja
realizado novo julgamento suprindo as omissões suscitadas, porquanto
não prestada a jurisdição de forma integral.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÕES CONFIGURADAS - QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1187583>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 612758>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
