{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4080,"origem":"stj","sha256_origem":"87a3dad62ee96cf70022b9254b20b47994e093cee32cbb1f75af4f32e2933836","registro_original":{"id_fonte":"000816591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062824","numero_registro":"202200258893","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM\nINDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº\n284 DO STF, POR ANALOGIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO\nCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do\nRio de Janeiro dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi\nsubmetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.\n3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial evidencia a falta de\nprequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na\nhipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de\ndeclaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso\nespecial, o que não é o caso dos autos.\n4. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,\ncaracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica\ne legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.\n5. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a\nredução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em\nhipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou\nexorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice\nda Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas\nno caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum\nindenizatório.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR - REVISÃO QUANDO EXCESSIVO OU\nIRRISÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1520609>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1572976>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0902fc554546fb4b131686ea18ecff20b0ef507c9a32400c681dd33ed9ba2951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
