{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40800,"origem":"stj","sha256_origem":"3ea97d0103cf08dea835ec9cd3a524c64527a1947a17ffc80f5dba57d6ac07ce","registro_original":{"id_fonte":"000852738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876090","numero_registro":"202101108970","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.\n315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nQUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC QUE\nFOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO.\nAUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.\nCASUÍSMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO\nLIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.\n1. Assiste razão aos Agravantes, porque o acórdão embargado, embora\nde forma concisa, examinou o mérito da matéria deduzida nos embargos\nde divergência, relacionado à suposta falta de fundamentação do\nacórdão recorrido (alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC).\nAfastamento do óbice da Súmula n. 315 do STJ.\n2. No entanto, não foi demonstrada a alegada divergência\njurisprudencial, na medida em que a constatação de ter ou não havido\ndeficiência de fundamentação de determinado julgado demanda a\nanálise particularizada das peculiaridades de cada caso, o que\ninviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos de\ndivergência, porque não há divergência de teses jurídicas, mas mero\ncasuísmo na aplicação da norma processual.\n3. \"Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022\ndo CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou\ndeficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em\nregra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,\ninexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de\ndivergência\" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Relator Ministro\nRAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe de\n19/12/2019; sem grifo no original).\n4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a incidência da\nSúmula n. 315 do STJ. Mantido, contudo, o indeferimento liminar dos\nembargos de divergência, por fundamento diverso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fe88d3b883aed0c0116636978ad4790e294a9a6687ec0365859d20009266994","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
