# Registro público: STJ — 1876090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ea97d0103cf08dea835ec9cd3a524c64527a1947a17ffc80f5dba57d6ac07ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.
315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC QUE
FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.
CASUÍSMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Assiste razão aos Agravantes, porque o acórdão embargado, embora
de forma concisa, examinou o mérito da matéria deduzida nos embargos
de divergência, relacionado à suposta falta de fundamentação do
acórdão recorrido (alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC).
Afastamento do óbice da Súmula n. 315 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, não foi demonstrada a alegada divergência
jurisprudencial, na medida em que a constatação de ter ou não havido
deficiência de fundamentação de determinado julgado demanda a
análise particularizada das peculiaridades de cada caso, o que
inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos de
divergência, porque não há divergência de teses jurídicas, mas mero
casuísmo na aplicação da norma processual.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou
deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em
regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe de
19/12/2019; sem grifo no original).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para afastar a incidência da
Súmula n. 315 do STJ. Mantido, contudo, o indeferimento liminar dos
embargos de divergência, por fundamento diverso.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.
315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC QUE
FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.
CASUÍSMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
1. Assiste razão aos Agravantes, porque o acórdão embargado, embora
de forma concisa, examinou o mérito da matéria deduzida nos embargos
de divergência, relacionado à suposta falta de fundamentação do
acórdão recorrido (alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC).
Afastamento do óbice da Súmula n. 315 do STJ.
2. No entanto, não foi demonstrada a alegada divergência
jurisprudencial, na medida em que a constatação de ter ou não havido
deficiência de fundamentação de determinado julgado demanda a
análise particularizada das peculiaridades de cada caso, o que
inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos de
divergência, porque não há divergência de teses jurídicas, mas mero
casuísmo na aplicação da norma processual.
3. "Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou
deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em
regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe de
19/12/2019; sem grifo no original).
4. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a incidência da
Súmula n. 315 do STJ. Mantido, contudo, o indeferimento liminar dos
embargos de divergência, por fundamento diverso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
