# Registro público: STJ — 1970028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c4c61b94c88519435481d0eddf13cc146eb439c112bc3e6f6389a53cdfcb6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS
OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no
julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em
interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo
descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de
divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação
vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à
competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo
constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS
OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no
julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em
interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo
descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de
divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação
vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à
competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo
constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
