# Registro público: STJ — 5141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37157f52563ab7d8fbceeea77f4298b9b7f768471a9f5aef9e480a41b02b33b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. EUA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DESCUMPRIMENTO DE
ACORDO. CONDENAÇÃO. RÉU RESIDENTE NO BRASIL, MAS DEVIDAMENTE
REPRESENTADO POR ADVOGADOS NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA
CITAÇÃO REALIZADA NAS  PESSOAS DE SEUS PATRONOS, EM CONFORMIDADE COM
AS LEIS LOCAIS E O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. REQUISITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE ERROS DE FATO E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS
INEXISTENTES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Embargante, sob o pretexto de haver "erro de fato, equiparável
a erro material, e contradições", na verdade, reitera os mesmos
argumentos já trazidos na contestação - relacionados à suposta
invalidade da citação -, rechaçados na decisão singular da Relatora,
ratificada pela Corte Especial com o desprovimento do agravo
interno. Aponta vícios notoriamente inexistentes, com claro intento
de rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se
coaduna com a via dos embargos de declaração, retardando
indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo,
repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e
devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, em
prejuízo da celeridade processual, ensejando a aplicação de multa do
art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do Embargante
a pagar ao Embargado multa, fixada no valor de três
salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de
Processo Civil.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. EUA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DESCUMPRIMENTO DE
ACORDO. CONDENAÇÃO. RÉU RESIDENTE NO BRASIL, MAS DEVIDAMENTE
REPRESENTADO POR ADVOGADOS NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA
CITAÇÃO REALIZADA NAS  PESSOAS DE SEUS PATRONOS, EM CONFORMIDADE COM
AS LEIS LOCAIS E O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. REQUISITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE ERROS DE FATO E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS
INEXISTENTES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O Embargante, sob o pretexto de haver "erro de fato, equiparável
a erro material, e contradições", na verdade, reitera os mesmos
argumentos já trazidos na contestação - relacionados à suposta
invalidade da citação -, rechaçados na decisão singular da Relatora,
ratificada pela Corte Especial com o desprovimento do agravo
interno. Aponta vícios notoriamente inexistentes, com claro intento
de rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se
coaduna com a via dos embargos de declaração, retardando
indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional.
2. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo,
repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e
devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, em
prejuízo da celeridade processual, ensejando a aplicação de multa do
art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do Embargante
a pagar ao Embargado multa, fixada no valor de três
salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de
Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
