{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40803,"origem":"stj","sha256_origem":"7c26357773b35c7c638295b784b0d28437d8e63d7d94e1e86c93c3d7b3693cd2","registro_original":{"id_fonte":"000852877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na PET na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15392","numero_registro":"202203001185","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-16","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO\nDELATADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVOCAÇÃO DE MÁ-FÉ RELACIONADA AO\nPLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DA\nPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL.\nINEXISTÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. MENÇÃO DA PRÁTICA DE\nINFRAÇÃO PENAL POR AUTORIDADE SUJEITA A FORO POR PRERROGATIVA DE\nFUNÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS CONCRETOS PARA REMESSA DOS AUTOS À\nSUPERIOR INSTÂNCIA. CONCLUSÃO DO DEPOIMENTO. LICITUDE. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de\nnegócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera\nde direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto,\nreflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho,\nlegitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o\nrecebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença\ncondenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16).\n2. Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior\nTribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado\npelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade\nativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo\nda discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e\ndos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou\ncolhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. Nos termos do acordo de colaboração premiada, o colaborador era\nobrigado a revelar os atos criminosos de que tivesse conhecimento,\napresentando ao Ministério Público Federal todos os documentos e\nprovas em seu poder, sem sonegar a verdade, sob pena de rescisão do\nacordo, com a negativa de acesso aos benefícios pactuados, mas sem\nprejuízo da manutenção da validade das provas anteriormente\napresentadas. Dessa forma, a imputação de má-fé decorrente da\nsuposta sonegação de informações e documentos pelo colaborador, nem\nsequer evidente, não alcança o plano da validade do negócio\njurídico, mas sim o plano da eficácia (Lei 12.850/2013, art. 4º, §\n17), falecendo ao delatado legitimidade ativa para questionar o\ncomportamento das partes da avença, prerrogativa exclusiva dos\ncelebrantes.\n4. Homologado o acordo de colaboração premiada pelo Supremo Tribunal\nFederal, sobreveio o declínio de competência para que as instâncias\nordinárias promovessem a investigação dos diversos anexos,\nacolhendo o pedido da Procuradoria-Geral da República ali oficiante.\nRecebido um dos anexos pelo Ministério Público local, a efetiva\nutilização dos meios de prova apresentados pelo colaborador\npressupõe adesão aos termos do acordo, decisão legitimamente\nprecedida por tratativas e cujo resultado pode importar a obtenção\nde novas declarações e provas, que constituem a própria essência da\natividade investigativa. Inexiste usurpação de atribuição da\nProcuradoria-Geral da República pelo MPRJ, pois o robustecimento das\ndeclarações e provas abrangidas pelo anexo do acordo de colaboração\nsurge como decorrência direta do declínio de competência requerido\npelo próprio Parquet celebrante.\n5. Ao prestar depoimento perante o MPRJ, em procedimento\ninvestigativo decorrente do declínio de competência para apurar os\nfatos narrados no anexo da colaboração premiada, o colaborador foi\nalém do âmbito inicial da investigação, trazendo informações sobre a\nsuposta continuidade da empreitada criminosa, envolvendo então\ncrimes alegadamente praticados em razão e no exercício do cargo de\nVice-Governador de Estado.\n6. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, a simples menção a fatos delituosos\nsupostamente praticados por autoridades detentoras de foro por\nprerrogativa de função não acarreta a suspensão da medida probatória\nlegitimamente em curso - seja esta depoimento (judicial,\nministerial ou policial), interceptação telefônica ou busca e\napreensão -, pois o reconhecimento da competência ratione personae\nexige a presença de indícios concretos, aferíveis apenas após a\nconclusão do ato. Raciocínio em sentido diverso, a exigir a pronta\nsustação da medida probatória em andamento, inviabilizaria, na\nprática, a existência do fenômeno da serendipidade, com o encontro\nfortuito da prova. Inviabilizada está, todavia, a prática de novos\natos probatórios, pois o aprofundamento da investigação envolvendo\ntitular de foro por prerrogativa de função compete ao respectivo\nTribunal competente.\n7. No caso dos autos, a conclusão do depoimento pelo MPRJ\nrepresentou medida não apenas lícita, mas necessária ao subsequente\nreconhecimento da presença de indícios concretos da prática de crime\nabrangido na regra de competência ratione personae, com pronta\nprovocação da autoridade judicial de primeiro grau no sentido da\nremessa dos autos à superior instância, sem a realização de nenhuma\ndiligência probatória voltada a corroborar ou refutar as declarações\ncomplementares do colaborador.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, indeferir o\npedido de retirada de pauta e negar provimento ao agravo, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas\nBôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis\nFelipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art145","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art156","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art157","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art177","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:0003C PAR:00003 ART:00004 PAR:00007 INC:00001\n        PAR:00016 PAR:00017","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00145 ART:00156 ART:00157 ART:00166 INC:00006\n        ART:00177"],"jurisprudencia_citada":"(COLABORAÇÃO PREMIADA - NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PERSONALÍSSIMO -\nILEGITIMIDADE ATIVA DO DELATADO)\n   STF - [[HC 127483]]-PR\n(DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - SIMPLES MENÇÃO A FATOS DELITUOSOS -\nAUTORIDADES DETENTORAS DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 119429>>-MS, <<RHC 125670>>-SC,\n         <<APn 675>>-GO\n   STF - [[RHC 135683]]-GO, [[ARE-AgR 1322460]]-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8edd602437856c8b316efa998692437457d017815d1c8841d96bb50c9952a030","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
