{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40804,"origem":"stj","sha256_origem":"aca1c68efa83f72f83a259ddb9df83b10f1ad0b13681cd0b19f6108f67308d07","registro_original":{"id_fonte":"000852878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"15624","numero_registro":"202300001246","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-16","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE\nATIVA DO DELATADO PARA IMPUGNAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE MERO\nVÍCIO FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de\nnegócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera\nde direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto,\nreflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho,\nlegitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o\nrecebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença\ncondenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16).\n2. Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior\nTribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado\npelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade\nativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo\nda discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e\ndos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou\ncolhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. Em hipóteses excepcionais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal\nFederal reconheceu a legitimidade ativa do delatado, quando em\ndiscussão questões cruciais, a exemplo da incompetência do órgão\njurisdicional responsável pela homologação do acordo (HC 151605,\nRelator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018) ou\nda atuação abusiva do órgão acusatório, a comprometer a\ncredibilidade das informações  (HC 142205, Relator(a): GILMAR\nMENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020).\n4. No caso dos autos, o delatado afirma presente vício de natureza\nmeramente formal, relativo à suposta obrigatoriedade da gravação\naudiovisual dos atos de colaboração e dos depoimentos prestados pelo\ncolaborador, invocando a redação do art. 4º, § 13, da Lei\n12.850/2013, trazida pela Lei 13.964/2019, a qual nem sequer vigia\nao tempo do negócio jurídico. Alegação que não se adéqua à\nexcepcionalidade identificada nos precedentes da Suprema Corte.\nIlegitimidade ativa do delatado.\n5. Ademais, mesmo se então vigente a atual redação do art. 4º, § 13,\nda Lei 12.850/2013, com a obrigatoriedade da gravação das\ntratativas e dos atos de colaboração, o Superior Tribunal de Justiça\npossui entendimento firmado de que o reconhecimento de nulidades no\nprocesso penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva\ndemonstração do prejuízo à parte (art. 563 do CPP). Assim, sendo a\nfinalidade precípua do registro do ato garantir a voluntariedade da\navença e a fidedignidade do conteúdo das declarações do colaborador,\nnão se pode ignorar haver o colaborador, no caso concreto,\nrealizado a leitura filmada dos termos de colaboração, e, na\nsequência, ratificado seu conteúdo na audiência judicial de\nhomologação do acordo e reiterado as informações nas petições\napresentadas nos autos.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, indeferir o\npedido de retirada de pauta e negar provimento ao agravo, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas\nBôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis\nFelipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par6","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art6","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:0003A ART:00004 PAR:00006 PAR:00007 PAR:00013\n        PAR:00016 ART:00006\n(§§ 7º, 13 E 16 DO ART. 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00002 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"940e2856f470270b9f42947f34c922fb1930c249a6f6702bb12ee79f54617e74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
