# Registro público: STJ — 15624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-16
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aca1c68efa83f72f83a259ddb9df83b10f1ad0b13681cd0b19f6108f67308d07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO DELATADO PARA IMPUGNAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE MERO
VÍCIO FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de
negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera
de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto,
reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho,
legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o
recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença
condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16).
- **Item 2 (texto oficial):** Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado
pelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade
ativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo
da discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e
dos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou
colhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em hipóteses excepcionais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a legitimidade ativa do delatado, quando em
discussão questões cruciais, a exemplo da incompetência do órgão
jurisdicional responsável pela homologação do acordo (HC 151605,
Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018) ou
da atuação abusiva do órgão acusatório, a comprometer a
credibilidade das informações  (HC 142205, Relator(a): GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o delatado afirma presente vício de natureza
meramente formal, relativo à suposta obrigatoriedade da gravação
audiovisual dos atos de colaboração e dos depoimentos prestados pelo
colaborador, invocando a redação do art. 4º, § 13, da Lei
12.850/2013, trazida pela Lei 13.964/2019, a qual nem sequer vigia
ao tempo do negócio jurídico. Alegação que não se adéqua à
excepcionalidade identificada nos precedentes da Suprema Corte.
Ilegitimidade ativa do delatado.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, mesmo se então vigente a atual redação do art. 4º, § 13,
da Lei 12.850/2013, com a obrigatoriedade da gravação das
tratativas e dos atos de colaboração, o Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento firmado de que o reconhecimento de nulidades no
processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva
demonstração do prejuízo à parte (art. 563 do CPP). Assim, sendo a
finalidade precípua do registro do ato garantir a voluntariedade da
avença e a fidedignidade do conteúdo das declarações do colaborador,
não se pode ignorar haver o colaborador, no caso concreto,
realizado a leitura filmada dos termos de colaboração, e, na
sequência, ratificado seu conteúdo na audiência judicial de
homologação do acordo e reiterado as informações nas petições
apresentadas nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO DELATADO PARA IMPUGNAR O NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE MERO
VÍCIO FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica de
negócio jurídico processual personalíssimo, cujo impacto na esfera
de direitos de terceiros, inclusive dos delatados, é remoto,
reflexo, na medida em que o instrumento é incapaz de, sozinho,
legitimar a concessão de medidas cautelares reais ou pessoais, o
recebimento da denúncia ou a prolação de eventual sentença
condenatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16).
2. Em consequência, conforme entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, ainda que expressamente mencionado ou acusado
pelo delator em suas declarações, o delatado não tem legitimidade
ativa para questionar a validade do acordo celebrado, sem prejuízo
da discussão oportuna quanto ao conteúdo das declarações prestadas e
dos elementos de corroboração apresentados pelo colaborador ou
colhidos pela autoridade. No mesmo sentido é o entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
3. Em hipóteses excepcionais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a legitimidade ativa do delatado, quando em
discussão questões cruciais, a exemplo da incompetência do órgão
jurisdicional responsável pela homologação do acordo (HC 151605,
Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018) ou
da atuação abusiva do órgão acusatório, a comprometer a
credibilidade das informações  (HC 142205, Relator(a): GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020).
4. No caso dos autos, o delatado afirma presente vício de natureza
meramente formal, relativo à suposta obrigatoriedade da gravação
audiovisual dos atos de colaboração e dos depoimentos prestados pelo
colaborador, invocando a redação do art. 4º, § 13, da Lei
12.850/2013, trazida pela Lei 13.964/2019, a qual nem sequer vigia
ao tempo do negócio jurídico. Alegação que não se adéqua à
excepcionalidade identificada nos precedentes da Suprema Corte.
Ilegitimidade ativa do delatado.
5. Ademais, mesmo se então vigente a atual redação do art. 4º, § 13,
da Lei 12.850/2013, com a obrigatoriedade da gravação das
tratativas e dos atos de colaboração, o Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento firmado de que o reconhecimento de nulidades no
processo penal, sejam absolutas ou relativas, reclama uma efetiva
demonstração do prejuízo à parte (art. 563 do CPP). Assim, sendo a
finalidade precípua do registro do ato garantir a voluntariedade da
avença e a fidedignidade do conteúdo das declarações do colaborador,
não se pode ignorar haver o colaborador, no caso concreto,
realizado a leitura filmada dos termos de colaboração, e, na
sequência, ratificado seu conteúdo na audiência judicial de
homologação do acordo e reiterado as informações nas petições
apresentadas nos autos.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, indeferir o
pedido de retirada de pauta e negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par6, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art6, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:0003A ART:00004 PAR:00006 PAR:00007 PAR:00013
        PAR:00016 ART:00006
(§§ 7º, 13 E 16 DO ART. 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00002 ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art4_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- [STJ — 517889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151484/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art3, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
