{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40805,"origem":"stj","sha256_origem":"7242b96d1ab9c532ea698ecace42f1ff75e799253d224c5637ec2fda17a334c5","registro_original":{"id_fonte":"000852879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42804","numero_registro":"202200291480","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-08-16","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR\nPRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.\nPREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IDENTIDADE DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS\nCOM OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO.\nDESNECESSIDADE DE A INFRAÇÃO PENAL GUARDAR RELAÇÃO COM O CARGO DE\nDESEMBARGADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA QO NA APN 878/DF.\nAPLICABILIDADE AOS CONSELHEIROS. PREJUDICADO O RECURSO RELATIVAMENTE\nÀ QUESTÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. TEORIA DO JUÍZO\nAPARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INVESTIGADO PARCIALMENTE PROVIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT REJEITADO.\n1. Embora fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal tese segundo\na qual \"o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos\ncrimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às\nfunções desempenhadas\" (QO na APn 937/DF), a prerrogativa de\ninterpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência\ndo próprio Superior Tribunal de Justiça permitiu à Corte afastar\nexcepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por\nprerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da\nnecessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO\nna APn 878/DF). Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao\nforo por prerrogativa de função de membros do Ministério Público,\nigualmente consideraram inaplicável o critério, desta feita com base\nna equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição (CC\n177.100/CE e HC 684.254/MG).\n2. Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência\nratione personae do Superior Tribunal de Justiça, a existência de\ndecisões excepcionando os critérios adotados pelo Supremo Tribunal\nFederal demonstra o quão pulsante é o tema. Nesse contexto, a\ninvocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de\nnegar o modelo de República Federativa fixada pela própria\nConstituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a\ndeterminados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso\nprivilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da\nindependência e da liberdade no exercício de atribuições\nparticularmente relevantes para a sociedade.\n3. Nos termos expressos dos artigos 73, § 3º, e 75 da Constituição,\naos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito\nFederal e Municípios são conferidas as mesmas garantias e\nprerrogativas dos integrantes da magistratura, havendo identidade do\nregime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ao\nestabelecer a expressa equiparação de garantias e prerrogativas, o\nconstituinte estava ciente das distinções entre as Cortes de Contas,\nórgãos auxiliares do Poder Legislativo, e os órgãos do Poder\nJudiciário. Em consequência, descabe ao intérprete, sob o argumento\nde interpretar restritivamente as hipóteses de competência ratione\npersonae, substituir o comando de equiparação expressamente\npromovido pela Constituição da República, de forma a tornar letra\nmorta o dispositivo constitucional, pois uma das mais importantes\ngarantias e prerrogativas da magistratura findaria por ser negada\naos membros dos Tribunais de Contas.\n4. Aplicabilidade, aos Conselheiros, do entendimento firmado pelo\nSuperior Tribunal de Justiça na QO na APn 878/DF, razão pela qual as\ninvestigações da 1ª fase da Operação Tenebris, que apura supostos\ncrimes praticados por integrante de Tribunal de Contas, deverão\ncontar com a supervisão do Superior Tribunal de Justiça,\nindependentemente de os fatos haverem ocorrido quando o investigado\nocupava o cargo de Secretário do Distrito Federal.\n5. Em consequência, fica rejeitada a pretensão ministerial relativa\nao reconhecimento da competência do Juízo de primeiro grau para\nconhecer da 2ª fase da Operação Tenebris, pois desnecessária a\navaliação da natureza ratione muneris dos fatos investigados.\nPrejudicados os pedidos do investigado de reunião dos feitos por\nconexão e de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito\nFederal e dos Territórios.\n6. A teoria do juízo aparente surgiu como fundamento para validar\nmedidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente\nque, em momento posterior, fora declarado incompetente.\nAplicabilidade que não é limitada às hipóteses de incompetência\nratione materiae. Validade das provas decorrentes de busca e\napreensão deferidas pelo Juízo de primeiro grau, na 2ª fase da\noperação, em contexto de destacada incerteza quanto à competência.\n7. Agravo regimental de A. C. L. de O. parcialmente provido. Agravo\nregimental do MPDFT improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco\nFalcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram\ncom o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis\nFelipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art73_par3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art75","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00073 PAR:00003 ART:00075 ART:00105 INC:00001\n        LET:A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00076 INC:00002 ART:00080 ART:00567","LEG:DIS LEI:****** ANO:1993\n*****  LODF-93    LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL\n        ART:00082 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS DURANTE O\nEXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS)\n   STJ - <<QO na APn 857>>-DF, <<AgRg na APn 866>>-DF\n   STF - [[AP-QO 937]]-DF\n(COMPETÊNCIA - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIME SEM RELAÇÃO\nCOM O CARGO)\n   STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<HC 684254>>-MG, <<CC 177100>>-CE\n(PRERROGATIVA DE FORO - CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL\n- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)\n   STF - [[ADI-MC-REF 4190]]\n(CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - VANTAGENS\nE PRERROGATIVAS - PARÂMETRO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ADI 3417]]\n(CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 100764>>-RS, <<AgRg no RHC 176821>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 164167>>-SP\n(CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<APn 825>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8900ec7b9c52b0b8b1057427fe3ef73a2770681e9ab7777339da10868a7c7800","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
