# Registro público: STJ — 1409260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-06
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 975e8daba33dd43a5e581ce7c1d62369eedd8802cda621f238cbf32f78b47799

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852880
- **Número de registro na fonte:** 201303390359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO
SUBSTABELECIDO NAS PUBLICAÇÕES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que houve substabelecimento, com reserva de poderes,
com pedido expresso de inclusão do nome do advogado substabelecido
nas publicações, o que não foi atendido. Nulidade. Precedentes:
EREsp 900.818/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe
de 12/06/2008; AgRg nos EREsp 1310350/RJ, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 20/05/2013; EREsp 1424304/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 10/10/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de divergência acolhidos, para determinar novo
julgamento do recurso, com a publicação da pauta com a inclusão do
nome do advogado substabelecido, conforme pedido expresso.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO
SUBSTABELECIDO NAS PUBLICAÇÕES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Hipótese em que houve substabelecimento, com reserva de poderes,
com pedido expresso de inclusão do nome do advogado substabelecido
nas publicações, o que não foi atendido. Nulidade. Precedentes:
EREsp 900.818/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe
de 12/06/2008; AgRg nos EREsp 1310350/RJ, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 20/05/2013; EREsp 1424304/SP, Relator
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 10/10/2019.
2. Embargos de divergência acolhidos, para determinar novo
julgamento do recurso, com a publicação da pauta com a inclusão do
nome do advogado substabelecido, conforme pedido expresso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
acolher os embargos de divergência, para determinar novo julgamento
do recurso, com a publicação da pauta com a inclusão do nome do
advogado substabelecido, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Francisco Falcão votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO NAS
PUBLICAÇÕES - INOBSERVÂNCIA)
   STJ - <<EREsp 900818>>-RS, <<EREsp 1424304>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 975e8daba33dd43a5e581ce7c1d62369eedd8802cda621f238cbf32f78b47799
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

