# Registro público: STJ — 28687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b2abe4ef957d49206900ab9344ca0b388c63f71b4fefeb2e99fa6e770eb9523

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COATOR DA VICE-PRESIDÊNCIA, QUE DECIDIU PELA
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM RAZÃO DE NOTICIADO
RECONHECIMENTO ADMINITRATIVO DO DIREITO ALEGADO. PRETENSÃO DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE O
MÉRITO JÁ FOI JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO NO MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO E PELO STJ NO RECURSO ORDINÁRIO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM
E DESPROVIMENTO DO RECURSO. TENDO SIDO ULTRAPASSADAS ESSAS FASES,
RESTA APENAS O RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELA
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DAS PARTES EM RECORRER. MANIFESTA
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARÁVEL NA VIA MANDAMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade no indeferimento liminar do mandado de
segurança pelo ministro relator quando "manifestamente incabível",
como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, c.c. o art. 10 da Lei n. 12.016/09.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na
decisão que indefere liminarmente o mandamus, amparando-se
expressamente nas disposições da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 212
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , porque a
fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida
ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que
haja ofensa ao Princípio da Colegialidade" (AgInt no MS 26.603/DF,
Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste direito líquido e certo de reformar o fundamento da
decisão que pôs fim ao processo em razão da superveniente perda do
objeto do recurso extraordinário inadmitido, tampouco de
restabelecer o curso do processo (para análise de mais uma petição
de embargos de declaração), depois de determinada pela autoridade
apontada coatora a certificação do trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido. Pedido de tutela de urgência julgado
prejudicado.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COATOR DA VICE-PRESIDÊNCIA, QUE DECIDIU PELA
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM RAZÃO DE NOTICIADO
RECONHECIMENTO ADMINITRATIVO DO DIREITO ALEGADO. PRETENSÃO DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE O
MÉRITO JÁ FOI JULGADO PELO TRIBUNAL A QUO NO MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO E PELO STJ NO RECURSO ORDINÁRIO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM
E DESPROVIMENTO DO RECURSO. TENDO SIDO ULTRAPASSADAS ESSAS FASES,
RESTA APENAS O RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELA
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DAS PARTES EM RECORRER. MANIFESTA
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARÁVEL NA VIA MANDAMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO.
1. Não há ilegalidade no indeferimento liminar do mandado de
segurança pelo ministro relator quando "manifestamente incabível",
como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, c.c. o art. 10 da Lei n. 12.016/09.
2. Ademais, "inexiste usurpação da competência da Corte Especial na
decisão que indefere liminarmente o mandamus, amparando-se
expressamente nas disposições da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 212
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , porque a
fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida
ao Colegiado Maior, com a interposição do agravo interno, sem que
haja ofensa ao Princípio da Colegialidade" (AgInt no MS 26.603/DF,
Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 7/12/2020).
3. Inexiste direito líquido e certo de reformar o fundamento da
decisão que pôs fim ao processo em razão da superveniente perda do
objeto do recurso extraordinário inadmitido, tampouco de
restabelecer o curso do processo (para análise de mais uma petição
de embargos de declaração), depois de determinada pela autoridade
apontada coatora a certificação do trânsito em julgado.
4. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela de urgência julgado
prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2072870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92852/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2072868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92851/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2072867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92850/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5b2abe4ef957d49206900ab9344ca0b388c63f71b4fefeb2e99fa6e770eb9523
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b2abe4ef957d49206900ab9344ca0b388c63f71b4fefeb2e99fa6e770eb9523
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5b2abe4ef957d49206900ab9344ca0b388c63f71b4fefeb2e99fa6e770eb9523
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

