{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40809,"origem":"stj","sha256_origem":"7d38dcb2d293a36395ac3984ce86601b47fbfe14e9cd4dd18a7df0e738b7580b","registro_original":{"id_fonte":"000853080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090409","numero_registro":"202200768248","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE\nSUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA\nELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.017, § 5º, DO CPC.\nINAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nLIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Consoante jurisprudência assente nesta Corte, a ausência de\nprocuração ou da cadeia completa de procurações impossibilita o\nconhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,\nnos termos da Súmula n. 115 do STJ.\n2. No caso, a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício\napontado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo\npara corrigir a falha de representação.\n3. Assim, não merece qualquer reparo a decisão da Presidência desta\nCorte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em\nrazão do óbice da Súmula n. 115 do STJ, sendo inadmissível a\nregularização tardia, ante a preclusão temporal.\n4. Cumpre observar que a dispensa da juntada de procuração em\nprocessos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5.º, do Código de\nProcesso Civil, refere-se ao \"agravo de instrumento\", não se aplica\nao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade,\ndevido à impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c9d80de0ade5102e1a4fb1120c6de9cf9edc626ba1ea82411bd52c9e04c7e3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
