# Registro público: STJ — 2066751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0d708de7b31d373f4afa0769025560412e6bff9de2345d094185dcc3e61081

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973;
253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, "não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo
interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp
1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973;
253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
4.  Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, "não é
cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo
interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp
1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP
(FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO
- NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1944179>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1677575>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
