{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40810,"origem":"stj","sha256_origem":"b8550b6dadd1ae95b5286f68154ea87a2ac6ab16be20c9e7fbb4b5dadeff04fb","registro_original":{"id_fonte":"000853081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902364","numero_registro":"202101517076","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315\nDO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nQUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI\nEFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO.\nAUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS.\nCASUÍSMO. ANALISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.\n1. Assiste razão ao Agravante, no que diz respeito à não incidência\ndo óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que a questão\ndeduzida - suposta omissão do acórdão recorrido - foi efetivamente\nanalisada pelo acórdão embargado.\n2. No entanto, na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta\nCorte, a constatação de ter ou não havido omissão em determinado\njulgado demanda a análise particularizada das peculiaridades de cada\ncaso, o que inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos\nde divergência, na medida em que a solução da controvérsia se dá\ncasuisticamente, sem dissídio de teses jurídicas na aplicação da\nnorma processual.\n3. \"Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022\ndo CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou\ndeficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em\nregra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,\ninexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de\ndivergência\" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Relator Ministro\nRAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe de\n19/12/2019; sem grifo no original).\n4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e\naplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via\ndo recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de\neventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo\nTribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da\nConstituição Federal. Precedentes.\n5. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a incidência da\nSúmula n. 315 do STJ. Mantido, contudo, o indeferimento liminar dos\nembargos de divergência, por fundamento diverso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3e450932d8ac754b6f74ac6f4bae8a52492ea5f06dc0aa0829288ad105582eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
