{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40811,"origem":"stj","sha256_origem":"02db195dc7cfaf14eefb3e34f834f8d3035d20fafa6dd2c3ab97052fcc67622d","registro_original":{"id_fonte":"000853082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038066","numero_registro":"202103861238","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO AN ALÍTICO.\nMERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. DISSÍDIO INDEMONSTRADO.\nADEMAIS, O PARADIGMA TRATA DE AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL EM\nAGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL, ALÉM\nDE REAFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA AUSÊNCIA\nDE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE\nINDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA\nINTEMPESTIVIDADE. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE\nIMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DE MULTA.\n1. A primeira decisão agravada, que indeferiu liminarmente os\nembargos de divergência, foi considerada publicada em 20/12/2022 -\ncomeço do recesso forense -, tendo o prazo recursal seu início em\n01/02/2023 e término em 23/02/2023.\n2. O agravo interno, entretanto, somente foi protocolizado em\n24/02/2023, depois de escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias\núteis.\n3. Os dias 20 e 21/02/2023 - feriados de carnaval previstos na\nPortaria STJ/GP n. 1, de 02 de janeiro de 2023 - não foram\ncomputados.\n4. O dia 22/02/2023, entretanto, em que o expediente do tribunal se\niniciou às 14 horas (houve ponto facultativo até esse horário,\nconforme a mesma Portaria), foi normalmente computado, porque a\nregra de prorrogação do prazo recursal em caso de expediente\nencerrado antecipadamente (e, a propósito, não houve encerramento\nantecipado, mas início postergado para o período vespertino) se\naplica para o último dia do prazo (art. 224, § 1.º, do Código de\nProcesso Civil), que, no caso, foi o dia 23/02/2023, em que não\nhouve nenhuma alteração no horário de expediente. Intempestividade\nmanifesta.\n5. Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido, em duas\noportunidades, quanto à possibilidade de aplicação da multa do art.\n1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, reiterou no manejo de\nrecurso manifestamente improcedente, protelando, de forma indevida,\no encerramento da prestação jurisdicional, a ensejar a aplicação da\npenalidade.\n6. \"Com a interposição de embargos de divergência tem início novo\ngrau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão\npublicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários\nsucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos\nliminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou\nnegar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial\" (AgInt nos\nEAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).\n7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários\nrecursais em desfavor dos Agravantes, fixando-os em 15% (quinze por\ncento) sobre o valor da condenação, além da condenação dos\nAgravantes a pagar aos Agravados multa de 1% sobre o valor\natualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento a o recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4ed3fed9015cef88100e6c6af1dc5d925acc52f1e794aa8be026af570b70793","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
