{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40813,"origem":"stj","sha256_origem":"e2e8e87977a8ba39f7520d05bce968b114bbd610cf87a2729dd03f18bf98eb38","registro_original":{"id_fonte":"000853084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972122","numero_registro":"202103501260","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nNOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA POR\nINOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE\nDINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.\n7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA NULIDADE POR OFENSA AO\nCONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o acórdão embargado erigiu o óbice da Súmula n. 7\ndo STJ para analisar a tese referente à suposta garantia do juízo\nna execução fiscal, bem como apontou a ausência de\nprequestionamento.\n2. Os embargos de divergência não se prestam ao reexame de regras\ntécnicas de admissibilidade do recurso especial, notadamente a\nnecessidade ou  não de reexame de provas e a falta de\nprequestionamento. Inexistência de dissídio jurisprudencial.\nPrecedentes.\n3. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão\nembargado e paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos de\ndivergência, em razão do desatendimento dos requisitos do art.\n1.043, § 4.º, do CPC e art. 266 do RISTJ. Precedentes.\n 4. Não está caracterizada, por ora, litigância de má-fé a ensejar o\napenamento do art. 81 do Código de Processo Civil, na medida em\nque a referida multa se aplica \"quando houver insistência\ninjustificável da parte na utilização e reiteração indevida de\nrecursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese\"\n(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1257672/SP, Relator Ministro\nFELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe\n18/12/2020).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4ec6ec51f73cf0c072b70d83a25ea37fe658fa6d999ce08e365178eb80aa858","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
