# Registro público: STJ — 1972122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2e8e87977a8ba39f7520d05bce968b114bbd610cf87a2729dd03f18bf98eb38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA POR
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE
DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA NULIDADE POR OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado erigiu o óbice da Súmula n. 7
do STJ para analisar a tese referente à suposta garantia do juízo
na execução fiscal, bem como apontou a ausência de
prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência não se prestam ao reexame de regras
técnicas de admissibilidade do recurso especial, notadamente a
necessidade ou  não de reexame de provas e a falta de
prequestionamento. Inexistência de dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos de
divergência, em razão do desatendimento dos requisitos do art.
1.043, § 4.º, do CPC e art. 266 do RISTJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não está caracterizada, por ora, litigância de má-fé a ensejar o
apenamento do art. 81 do Código de Processo Civil, na medida em
que a referida multa se aplica "quando houver insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese"
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1257672/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe
18/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA POR
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE
DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA NULIDADE POR OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado erigiu o óbice da Súmula n. 7
do STJ para analisar a tese referente à suposta garantia do juízo
na execução fiscal, bem como apontou a ausência de
prequestionamento.
2. Os embargos de divergência não se prestam ao reexame de regras
técnicas de admissibilidade do recurso especial, notadamente a
necessidade ou  não de reexame de provas e a falta de
prequestionamento. Inexistência de dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos de
divergência, em razão do desatendimento dos requisitos do art.
1.043, § 4.º, do CPC e art. 266 do RISTJ. Precedentes.
 4. Não está caracterizada, por ora, litigância de má-fé a ensejar o
apenamento do art. 81 do Código de Processo Civil, na medida em
que a referida multa se aplica "quando houver insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese"
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1257672/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe
18/12/2020).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** e2e8e87977a8ba39f7520d05bce968b114bbd610cf87a2729dd03f18bf98eb38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05a06ca80478d80359add7988af884d33d10cd44734008841391fa7cd3cbd112
- **SHA-256 do registro documental:** e2e8e87977a8ba39f7520d05bce968b114bbd610cf87a2729dd03f18bf98eb38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

