# Registro público: STJ — 29440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f14c36125588abc81fb221bf35be69fc97b900b112dda19da4cdf5919ef8814a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853090
- **Número de registro na fonte:** 202301861081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA QUARTA
TURMA DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL
POR INTEMPESTIVIDADE. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELA
CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO DE SISTEMA QUANTO AO TERMO
FINAL DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO
IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO TERATOLOGIA. MANIFESTO
DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de
seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou
teratologia, o que, definitivamente, não se verifica.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão
impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte
Especial, no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado
local ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso,
por meio de documento idôneo.
- **Item 3 (texto oficial):** A intempestividade é compreendida por esta Corte Especial como
vício grave, sendo inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, pois "o novo Código de Processo
Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art.
1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do
CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036,
conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à
intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar,
portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do
disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código." (REsp n.
1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019,
DJe de 18/11/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** O erro do sistema, embora não possa prejudicar a parte, deve ser
comprovado por meio de documentação idônea, o que não se verificou
no caso, dada a impossibilidade de relacionar o documento anexado ao
processo em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA QUARTA
TURMA DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL
POR INTEMPESTIVIDADE. SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELA
CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO DE SISTEMA QUANTO AO TERMO
FINAL DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO
IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO TERATOLOGIA. MANIFESTO
DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança
contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de
seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou
teratologia, o que, definitivamente, não se verifica.
2. Não há nada de ilegal, tampouco teratológico, no acórdão
impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte
Especial, no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado
local ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso,
por meio de documento idôneo.
3. A intempestividade é compreendida por esta Corte Especial como
vício grave, sendo inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, pois "o novo Código de Processo
Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art.
1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do
CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036,
conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à
intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar,
portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do
disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código." (REsp n.
1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019,
DJe de 18/11/2019.)
4. O erro do sistema, embora não possa prejudicar a parte, deve ser
comprovado por meio de documentação idônea, o que não se verificou
no caso, dada a impossibilidade de relacionar o documento anexado ao
processo em questão.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2844899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145641/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2986918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145585/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1708423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40794/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f14c36125588abc81fb221bf35be69fc97b900b112dda19da4cdf5919ef8814a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f14c36125588abc81fb221bf35be69fc97b900b112dda19da4cdf5919ef8814a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

