# Registro público: STJ — 2158923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-06
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 938a102b7946b45c81903586034dfcf515315b936946a8fdc5ddd82b8c62a0ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853138
- **Número de registro na fonte:** 202202005562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE LISTA DE DIAS DE FERIADOS E DE
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE, COM MENÇÃO AOS RESPECTIVOS NORMATIVOS.
INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por
meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de
Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para
as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade"
(EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
15/05/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, em razão da nova orientação firmada pela Corte Especial,
deve ser considerado como documento idôneo para comprovar a
suspensão do prazo recursal a juntada, no ato de interposição do
recurso, de lista de dias de feriados e de suspensão de expediente
forense, disponibilizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de divergência acolhidos para, afastada a
intempestividade, determinar o prosseguimento na análise do recurso,
decidindo a Segunda Turma como entender de direito.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE LISTA DE DIAS DE FERIADOS E DE
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE, COM MENÇÃO AOS RESPECTIVOS NORMATIVOS.
INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. "À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por
meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de
Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para
as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade"
(EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de
15/05/2023).
2. Assim, em razão da nova orientação firmada pela Corte Especial,
deve ser considerado como documento idôneo para comprovar a
suspensão do prazo recursal a juntada, no ato de interposição do
recurso, de lista de dias de feriados e de suspensão de expediente
forense, disponibilizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
3. Embargos de divergência acolhidos para, afastada a
intempestividade, determinar o prosseguimento na análise do recurso,
decidindo a Segunda Turma como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão
e Mauro Campbell Marques.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 938a102b7946b45c81903586034dfcf515315b936946a8fdc5ddd82b8c62a0ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

