# Registro público: STJ — 44613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-06
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4f7bb8b9ef1f50a4a1895d3fb23d0945df34bcc89b1e896f5e53aa73fe970c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS
3032/DF.  RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, I, "f", da
Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à
preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade
das suas decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos da SLS 3032/PE, foi deferido o pedido de contracautela
"para suspender a execução da decisão proferida na Ação Civil
Pública n. 0803436-31.2021.4.05.8500, em tramitação na Seção
Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei n.
8.437/1992, conferindo-lhe efeito suspensivo até o julgamento de
mérito da referida ação".
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o disposto pelo art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92,
"a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o
trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região autorizado o imediato cumprimento da decisão cuja execução
fora suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o
acolhimento da reclamação para garantia da autoridade da decisão
proferida.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente.

## Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS
3032/DF.  RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, I, "f", da
Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à
preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade
das suas decisões.
2. Nos autos da SLS 3032/PE, foi deferido o pedido de contracautela
"para suspender a execução da decisão proferida na Ação Civil
Pública n. 0803436-31.2021.4.05.8500, em tramitação na Seção
Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei n.
8.437/1992, conferindo-lhe efeito suspensivo até o julgamento de
mérito da referida ação".
3. De acordo com o disposto pelo art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92,
"a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o
trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".
4. Havendo a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região autorizado o imediato cumprimento da decisão cuja execução
fora suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o
acolhimento da reclamação para garantia da autoridade da decisão
proferida.
5. Reclamação julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça.
A Corte Especial, por unanimidade, julgou procedente a reclamação,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Francisco
Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004 PAR:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 46127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56290/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62033/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- [STJ — 3050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48368/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
