{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4082,"origem":"stj","sha256_origem":"e65b6d82a7f323202409cfb37100f91613648179fe541678b4ab7115dc8d682e","registro_original":{"id_fonte":"000816593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064724","numero_registro":"202200287052","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIA COMEMORATIVO DA CRIAÇÃO\nDOS CURSOS JURÍDICOS. FERIADO LOCAL. NOTORIEDADE DO FATO. AUSÊNCIA\nDE PRESUNÇÃO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ.\nIRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO MOMENTO ADEQUADO. POSSIBILIDADE\nDE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE\nCARNAVAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. Conforme jurisprudência desta Casa, ?o dia comemorativo de\ncriação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil (11 de agosto) ? em\nque também se celebra o Dia do Magistrado ? não é feriado nacional,\na teor da Lei nº 5.010/66? (AgInt no REsp 1.926.837/SE, Rel.\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe\n30/3/2022).\n3. Acrescente-se que \"a existência de recesso forense e suspensão de\nprazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e\nnotório em âmbito nacional\" (AgInt no AREsp 1.641.985/SP, Rel.\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe\n18/8/2021).\n4. Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que\ndirecionados ao STJ, seguem o calendário de funcionamento do\nTribunal local, não sendo possível a utilização de feriados e\nsuspensões previstas em portaria desta Corte Superior para\ncomprovação da tempestividade recursal.\n5. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não\nvincula esta Casa, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir\nnova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça.\n6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou\norientação de que a parte recorrente deve comprovar \"a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso\", sendo inviável a\napresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar\na tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul\nAraújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).\n7. A Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o\njulgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo\ndeliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do\ncitado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior\ncomprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal\nSuperior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não\nse estendendo aos demais feriados locais.\n8. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem, não havendo como afastar a\nintempestividade do recurso especial.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029","LEG:FED LEI:005010 ANO:1966"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - DIA COMEMORATIVO DA CRIAÇÃO DOS\nCURSOS JURÍDICOS - 11 DE AGOSTO - FERIADO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1810951>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1926837>>-SE\n(RECESSO FORENSE E SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NOS TRIBUNAIS DE\nJUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE SER PÚBLICO E NOTÓRIO EM\nÂMBITO NACIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1641985>>-SP\n(RECURSO DIRIGIDO AO STJ - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CALENDÁRIO\nDE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2007090>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CARÁTER BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1537539>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"27e7c634aa3ffe9a9b50c5e0b87c8f3e1f4b2b998f5ac34acc162339e2cc464f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
