# Registro público: STJ — 2064724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e65b6d82a7f323202409cfb37100f91613648179fe541678b4ab7115dc8d682e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIA COMEMORATIVO DA CRIAÇÃO
DOS CURSOS JURÍDICOS. FERIADO LOCAL. NOTORIEDADE DO FATO. AUSÊNCIA
DE PRESUNÇÃO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ.
IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO MOMENTO ADEQUADO. POSSIBILIDADE
DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Casa, ?o dia comemorativo de
criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil (11 de agosto) ? em
que também se celebra o Dia do Magistrado ? não é feriado nacional,
a teor da Lei nº 5.010/66? (AgInt no REsp 1.926.837/SE, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe
30/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Acrescente-se que "a existência de recesso forense e suspensão de
prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e
notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1.641.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe
18/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que
direcionados ao STJ, seguem o calendário de funcionamento do
Tribunal local, não sendo possível a utilização de feriados e
suspensões previstas em portaria desta Corte Superior para
comprovação da tempestividade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não
vincula esta Casa, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir
nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** A Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o
julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo
deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do
citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior
comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal
Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não
se estendendo aos demais feriados locais.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIA COMEMORATIVO DA CRIAÇÃO
DOS CURSOS JURÍDICOS. FERIADO LOCAL. NOTORIEDADE DO FATO. AUSÊNCIA
DE PRESUNÇÃO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ.
IRRELEVÂNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO MOMENTO ADEQUADO. POSSIBILIDADE
DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Conforme jurisprudência desta Casa, ?o dia comemorativo de
criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil (11 de agosto) ? em
que também se celebra o Dia do Magistrado ? não é feriado nacional,
a teor da Lei nº 5.010/66? (AgInt no REsp 1.926.837/SE, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe
30/3/2022).
3. Acrescente-se que "a existência de recesso forense e suspensão de
prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e
notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1.641.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe
18/8/2021).
4. Os recursos interpostos na instância de origem, ainda que
direcionados ao STJ, seguem o calendário de funcionamento do
Tribunal local, não sendo possível a utilização de feriados e
suspensões previstas em portaria desta Corte Superior para
comprovação da tempestividade recursal.
5. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não
vincula esta Casa, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir
nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
7. A Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o
julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo
deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do
citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior
comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal
Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não
se estendendo aos demais feriados locais.
8. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem, não havendo como afastar a
intempestividade do recurso especial.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - DIA COMEMORATIVO DA CRIAÇÃO DOS
CURSOS JURÍDICOS - 11 DE AGOSTO - FERIADO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1810951>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1926837>>-SE
(RECESSO FORENSE E SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NOS TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE SER PÚBLICO E NOTÓRIO EM
ÂMBITO NACIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1641985>>-SP
(RECURSO DIRIGIDO AO STJ - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CALENDÁRIO
DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2007090>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CARÁTER BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1537539>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
        ART:01029
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2167145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52698/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2163963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108547/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2020085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/247/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
