{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40822,"origem":"stj","sha256_origem":"8c3cbe4c83388488d1b9ec57a0b6c24415896dc2af54237d4747cb7c49ef0e23","registro_original":{"id_fonte":"000853656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203027","numero_registro":"202202723731","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA\nCONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183/STF. NEGATIVA\nDE SEGUIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nIMPROVIDO.\n1. É inviável, no âmbito do agravo regimental, conferir novos\ncontornos à discussão, alterando o objeto da controvérsia suscitada\nno recurso extraordinário, em razão da vedação à inovação recursal e\nda ocorrência da preclusão consumativa.\n2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n.\n747.522/RS, consolidou o entendimento de que \"a questão da aplicação\ndo princípio da insignificância a crime de posse de substância\nentorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a\nela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral\"\n(Tema n. 183 do STF).\n3. A tese de ausência de repercussão geral firmada no referido\nprecedente qualificado tem sido estendida para outras hipóteses\ndelitivas em que se discute a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE POSSE DE SUBSTÂNCIA\nENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[AI 747522]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 183)\n(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL)\n   STF - [[AgRg no ARE 1383339]], [[AgRg no ARE 1358294]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c047f5ef6b22f44a453a584aa510d60702947747d7596848fcd1e271aa4947a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
