# Registro público: STJ — 2203027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c3cbe4c83388488d1b9ec57a0b6c24415896dc2af54237d4747cb7c49ef0e23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183/STF. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável, no âmbito do agravo regimental, conferir novos
contornos à discussão, alterando o objeto da controvérsia suscitada
no recurso extraordinário, em razão da vedação à inovação recursal e
da ocorrência da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n.
747.522/RS, consolidou o entendimento de que "a questão da aplicação
do princípio da insignificância a crime de posse de substância
entorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema n. 183 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de ausência de repercussão geral firmada no referido
precedente qualificado tem sido estendida para outras hipóteses
delitivas em que se discute a aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183/STF. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. É inviável, no âmbito do agravo regimental, conferir novos
contornos à discussão, alterando o objeto da controvérsia suscitada
no recurso extraordinário, em razão da vedação à inovação recursal e
da ocorrência da preclusão consumativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n.
747.522/RS, consolidou o entendimento de que "a questão da aplicação
do princípio da insignificância a crime de posse de substância
entorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema n. 183 do STF).
3. A tese de ausência de repercussão geral firmada no referido
precedente qualificado tem sido estendida para outras hipóteses
delitivas em que se discute a aplicação do princípio da
insignificância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE POSSE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[AI 747522]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 183)
(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL)
   STF - [[AgRg no ARE 1383339]], [[AgRg no ARE 1358294]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
