{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40824,"origem":"stj","sha256_origem":"40b9e0788269bbcfa4a8aac02fd15d8bb074176cb10507921a09829cdb323f3b","registro_original":{"id_fonte":"000853934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1725012","numero_registro":"202001656133","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.\n315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam -se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a\ndecisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma\nvez que o mérito do recurso não foi conhecido em decorrência da\nintempestividade do agravo em recurso especial\n3. A Corte Especial, pacificou o entendimento, no sentido de que \"os\nEmbargos de Declaração opostos contra a decisão que, no Tribunal de\norigem, nega seguimento a Recurso Especial não interrompem o prazo\npara a interposição do Agravo previsto no art. 544 do Código de\nProcesso Civil; entendimento que tem sido flexibilizado apenas nas\nhipóteses de erro material ou em situações em que a fundamentação da\ndecisão atacada é tão genérica que a utilização do Agravo fica\ninviabilizada. \"(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 179.163/RJ, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em\n6/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Precedentes.\n4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via eleita.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b30a7f0df1acfef1f48b986126105e23e1ccb4e3782242d3f2a8d170868f703c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
