# Registro público: STJ — 1725012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40824/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b9e0788269bbcfa4a8aac02fd15d8bb074176cb10507921a09829cdb323f3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam -se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma
vez que o mérito do recurso não foi conhecido em decorrência da
intempestividade do agravo em recurso especial
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, pacificou o entendimento, no sentido de que "os
Embargos de Declaração opostos contra a decisão que, no Tribunal de
origem, nega seguimento a Recurso Especial não interrompem o prazo
para a interposição do Agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil; entendimento que tem sido flexibilizado apenas nas
hipóteses de erro material ou em situações em que a fundamentação da
decisão atacada é tão genérica que a utilização do Agravo fica
inviabilizada. "(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 179.163/RJ, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
6/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam -se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, uma
vez que o mérito do recurso não foi conhecido em decorrência da
intempestividade do agravo em recurso especial
3. A Corte Especial, pacificou o entendimento, no sentido de que "os
Embargos de Declaração opostos contra a decisão que, no Tribunal de
origem, nega seguimento a Recurso Especial não interrompem o prazo
para a interposição do Agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil; entendimento que tem sido flexibilizado apenas nas
hipóteses de erro material ou em situações em que a fundamentação da
decisão atacada é tão genérica que a utilização do Agravo fica
inviabilizada. "(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 179.163/RJ, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
6/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Precedentes.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
