{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40826,"origem":"stj","sha256_origem":"e62c4a5f3bd4ee7362686102ab21305dde2efcb60645e7919636891b828a346e","registro_original":{"id_fonte":"000854086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"2940","numero_registro":"202101474067","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-16","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE\nPÚBLICO METROVIÁRIO EM SÃO PAULO. COMPLEXO RAPADURA. LICENCIAMENTO\nAMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E\nVERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS\nPODERES. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO,\nPRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. AUSÊNCIA DE\nPROVA DE PREJUÍZO À SAÚDE, AO MEIO AMBIENTE, À PAISAGEM E AO\nPATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS\nTÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PERTINENTES. COMPROVAÇÃO\nDE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE\nREGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DA\nDECISÃO SUSPENSIVA.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\nprova de que a permanência da decisão judicial impugnada causa\nefetiva, grave e iminente lesão ao interesse público. A\nsuspensividade é medida excepcional, sem natureza jurídica de\nrecurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da\nmatéria de fundo, com a finalidade de eventual reforma da decisão\noriginária.\n2. Como um dos instrumentos medulares do sistema de prevenção de\nriscos e danos ao patrimônio natural e cultural, o licenciamento\nambiental - sempre inarredável, prévio e transparente - não é opção,\ncaridade ou veleidade administrativas. Por isso, precisa seguir, à\nrisca e com especial zelo, os predicados procedimentais e\nsubstantivos vinculantes, estatuídos na legislação - Constituição,\nleis, decretos e resoluções do CONAMA e dos CONSEMAS -, negada ao\nEstado e aos particulares a prerrogativa de, a pretexto de eventuais\nbenefícios financeiros ou mesmo sociais imediatos, flexibilizarem\ncompetências e exigências prescritas. Incumprimento normativo que,\nem si mesmo e automaticamente, ameaça o calibre da salvaguarda\nadministrativa do meio ambiente, bem jurídico de máxima custódia,\ndecorrência de seu feitio coletivo, infungível e transgeracional.\n3. O Judiciário não só pode, como deve, rever atos administrativos\nque discrepem da legislação ou afrontem o bom senso, intervenção que\nem nada ofende o princípio da separação dos Poderes. Evidentemente,\na correção do comportamento da Administração pelo juiz - um dos\npilares da ordem jurídica democrática - não se dá ao acaso ou de\nmaneira aleatória. Na esfera ambiental-urbanística, faz-se imperiosa\na interferência judicial sempre que aflorarem patologias\nplurifacetadas, entre as quais se destacam a) vícios de forma e\ndesvio de finalidade; b) violação de princípios jurídicos caros ao\nEstado Ecossocial de Direito (p. ex., o princípio da precaução); c)\ndesprezo a valores centrais do ordenamento (p. ex., dignidade humana\ne tutela de sujeitos e bens vulneráveis; transparência,\nparticipação pública, moralidade e integridade do Administrador;\nboa-fé, solidariedade, colaboração e sinceridade dos particulares);\nd) vilipêndio a postulados e técnicas contemporâneos de hermenêutica\nda norma (in dubio pro natura, p. ex.) ou a pressupostos\ncompulsórios derivados da alma do microssistema (p. ex. a presunção\nabsoluta de intocabilidade e caráter non aedificandi das Áreas de\nPreservação Permanente e da reflexa índole in re ipsa de dano a elas\ncausado por uso ou ocupação irregulares).\n4. Na hipótese dos autos, está caracterizada a lesão à ordem e à\neconomia públicas. Primeiro porque o Poder Judiciário, sem\nfundamentação adequada, imiscuiu-se na seara administrativa,\nsubstituindo o Poder Executivo e desarrumando a implementação de\npolítica pública de transporte (construção de novas linhas de metrô\nna região metropolitana de São Paulo). Segundo porque descartou as\navaliações técnico-administrativas dos órgãos competentes, Companhia\nAmbiental do Estado de São Paulo - CETESB e Instituto do Patrimônio\nHistórico e Artístico Nacional - IPHAN, sem o mínimo de indício de\ninidoneidade e de riscos de prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à\npaisagem e ao patrimônio histórico e artístico nacional.\n5. Inexistem, por conseguinte, argumentos robustos capazes de\ninfirmar os fundamentos da decisão do STJ, ora agravada, no sentido\nde não caber ao Judiciário atuar sob conjectura abstrata de que os\natos administrativos são, aprioristicamente, realizados em\ndesobediência à legislação, logo dotados de certa presunção de\nilegitimidade. É certo que a presunção de legitimidade e veracidade\ndo ato administrativo ambiental-urbanístico (autorizações e\nlicenças, p. ex.), além de relativa, também é passível de inversão\ndo ônus da prova pelo juiz, com base no princípio in dubio pro\nnatura. Contudo, não é essa a situação dos autos.\n6. Considerando a superveniente decisão do Tribunal de Justiça de\nSão Paulo determinando a remessa da Ação Civil Pública à Justiça\nFederal e tendo em vista que a decisão suspensiva se referia tão\nsomente à paralisação da obra, deve a suspensão concedida prevalecer\naté que haja o pronunciamento no novo juízo acerca da liminar.\n7. Agravo interno provido em parte para limitar os efeitos da\ndecisão suspensiva até que a Justiça Federal no Estado de São Paulo\ndecida o pleito liminar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Herman Benjamin dando parcial provimento ao agravo e\na retificação do voto do Sr. Ministro Relator para aderir ao voto\ndo Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik, votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de\nAssis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e\nRicardo Villas Bôas Cueva.\nAposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4_par9"],"sumulas_citadas":["STF:626"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004 PAR:00009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000626"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE DECISÃO - PARALISAÇÃO DE OBRAS - RISCO INVERSO DE\nLESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS)\n   STJ - <<AgRg na SLS 2>>-PI\n(VOTO VISTA - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - MARCO TEMPORAL -\nDELIMITAÇÃO PELO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg na SLS 162>>-PE, <<AgRg na Rcl 34882>>-DF,\n         <<AgRg na SLS 1890>>-RJ\n(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - JUÍZO POLÍTICO)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2702>>-SP, <<REsp 767387>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8cde3d607826a32fa295abd810b6a3b95968fef0a89e8d23b02ab0523d1fd93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
