{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40827,"origem":"stj","sha256_origem":"95e313e8264d22bdd60c90e15941a434ce907d65cccef251860fcddf99efc927","registro_original":{"id_fonte":"000854159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"3053","numero_registro":"201901519726","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL RELATIVO A ACORDO REALIZADO ACERCA DE\nRESPONSABILIDADES PARENTAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. A homologação de decisão estrangeira, mesmo quando contestada, é\ncausa meramente formal, cabendo ao STJ tão somente o exercício do\njuízo de delibação, não podendo, portanto, adentrar no mérito da\ndisputa original.\n2. A jurisprudência do STJ admite a homologação de escritura pública\nde divórcio extrajudicial que contém acordo com relação às\nresponsabilidades parentais.\n3. \"O provimento extrajudicial - acordo sobre guarda de menor\nhomologado por órgão administrativo alemão -, quando, em\nconformidade com o ordenamento jurídico estrangeiro, possuir a mesma\neficácia de decisão judicial, pode perfeitamente subsidiar a\npretensão de se estender os seus efeitos para o território\nbrasileiro. Precedentes do STF\" (SEC n. 5.635/DF, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/4/2012, DJe de 9/5/2012).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e68d871e41f26ada5d98d7e6830a7e2d00d3f4a63b734e2d97b620525cff29df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
