{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40828,"origem":"stj","sha256_origem":"9f78ce348df0b8bf5014865d6cbcb31c22d90c8f9759688cf1a6ab1af212ba99","registro_original":{"id_fonte":"000854160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"18394","numero_registro":"202204052654","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.\nTESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A\nCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. QUESTÃO\nPRELIMINAR DE MÉRITO.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente\nadmissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não\nrepresenta situação de afronta à ordem pública ou à soberania\nnacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso\npara permitir a defesa da parte interessada.\n2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa\nestar acompanhada de todos os documentos indicados na petição\ninicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes\npara a compreensão da controvérsia.\n3. A questão de impugnação relativa à eventual ilegitimidade da\nparte interessada para o recebimento da comissão não é cabível no\nbojo do processamento da carta rogatória, eis que, a toda evidência,\nextrapola os limites cognitivos estreitos que regem o presente\ninstrumento processual. Em realidade, os argumentos devem ser\nlevados ao conhecimento da autoridade judiciária processante a quem\ncompete o enfrentamento de todas as questões relacionadas ao objeto\ndo litígio, inclusive aquelas que se colocam como preliminares ao\nmérito.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a45f42a1bd5ca47754cf0fd4e3ecb1b7cdcaf38ef041c3363b42ebe8b1cd6e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
