# Registro público: STJ — 18394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f78ce348df0b8bf5014865d6cbcb31c22d90c8f9759688cf1a6ab1af212ba99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.
TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. QUESTÃO
PRELIMINAR DE MÉRITO.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não
representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania
nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso
para permitir a defesa da parte interessada.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes
para a compreensão da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão de impugnação relativa à eventual ilegitimidade da
parte interessada para o recebimento da comissão não é cabível no
bojo do processamento da carta rogatória, eis que, a toda evidência,
extrapola os limites cognitivos estreitos que regem o presente
instrumento processual. Em realidade, os argumentos devem ser
levados ao conhecimento da autoridade judiciária processante a quem
compete o enfrentamento de todas as questões relacionadas ao objeto
do litígio, inclusive aquelas que se colocam como preliminares ao
mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.
TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. QUESTÃO
PRELIMINAR DE MÉRITO.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não
representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania
nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso
para permitir a defesa da parte interessada.
2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes
para a compreensão da controvérsia.
3. A questão de impugnação relativa à eventual ilegitimidade da
parte interessada para o recebimento da comissão não é cabível no
bojo do processamento da carta rogatória, eis que, a toda evidência,
extrapola os limites cognitivos estreitos que regem o presente
instrumento processual. Em realidade, os argumentos devem ser
levados ao conhecimento da autoridade judiciária processante a quem
compete o enfrentamento de todas as questões relacionadas ao objeto
do litígio, inclusive aquelas que se colocam como preliminares ao
mérito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
