{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40829,"origem":"stj","sha256_origem":"05d0514ed6decb7965a19a52c17fb9d838fef7f1f1e2687fe7acd639f7d871dc","registro_original":{"id_fonte":"000854161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"8243","numero_registro":"202301171629","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE\nRECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE\nDECISÃO ESTRANGEIRA PROFERIDA PELA JUSTIÇA URUGUAIA QUE CONCEDEU A\nEXTRADIÇÃ O A PEDIDO DA JUSTIÇA BRASILEIRA.\n1. A extradição é típico ato de cooperação internacional em matéria\npenal que tem por objeto a entrega de uma pessoa ao Estado\ncompetente para julgá-lo ou submetê-lo à execução penal.\n2. O deferimento do pedido implica entrega do extraditando ao Estado\nrequerente. Assim, a entrega representa a própria eficácia do\ninstrumento cooperatório que independe de validação ou convalidação\njudicial do Estado requerente. O ato se perfaz pelas vias\ndiplomáticas e administrativas.\n3. A ação de homologação de decisão estrangeira não é instrumento\ndestinado a conferir eficácia à decisão que, no país de origem,\nconcede a extradição. Não se presta a vincular as autoridades\njudiciárias nacionais no âmbito dos processos criminais instaurados\nou que porventura venham a ser instaurados. A análise da pertinência\ndas condições delineadas pela Justiça estrangeira deve ser aferida\nem cada caso e mediante os recursos e as ações de impugnação que se\nmostrarem cabíveis. Somente as instâncias superiores nacionais no\nâmbito de decisões judiciais proferidas nos limites de cognição de\ncada causa é que poderão proferir mandamentos a serem cumpridos\npelos graus inferiores de jurisdição.\n4. Ausência de interesse processual manifesta. Inadequação do meio\nprocessual.\n5. Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. O âmbito\nde cognição restrito da ação de homologação de decisão estrangeira\nnão permite o conhecimento da situação jurídica do interessado que\nleve à afirmação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.\nRequerente que já fez uso de instrumentos de impugnação perante os\ncanais competentes os quais aguardam apreciação do mérito.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6a37ccb7194c6efb3b1140cf541b217e5f8ea9320ec7e8fe60557c574df7bb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
