{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4083,"origem":"stj","sha256_origem":"2ade61cc688d92aec2e8bf400c65033d4d112e2b941af4e3fa5521d28131cb19","registro_original":{"id_fonte":"000816594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062423","numero_registro":"202200251633","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESTINADO A ESTA CORTE SUPERIOR. INÍCIO\nDO PRAZO RECURSAL EM 2/6/2021 E TÉRMINO EM 22/6/2021. JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante\ndocumento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da\ndisposição contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Precedente.\n2. Conforme se extrai dos autos, a insurgente foi intimada do\nacórdão estadual em 1º/6/2021, conforme certidão de fl. 790 (e-STJ);\ntendo o prazo recursal se iniciado no dia seguinte, em 2/6/2021, e\nse encerrado dia 22/6/2021.\nTodavia o recurso especial foi interposto somente em 24/6/2021,\nportanto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219,\n994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 do CPC/2015, demonstrada, assim, a\nintempestividade do recurso.\n3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. Logo,\na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não\nvincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos\nde admissibilidade. Isso porque compete a esta Corte, órgão\ndestinatário do recurso especial, o juízo definitivo de\nadmissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.\nPrecedente.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO -\nALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - MODULAÇÃO DE EFEITOS -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1985881>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1411243>>-RN\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL -\nCOMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2005452>>-GO\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL \"A QUO\"\n- NÃO VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1971228>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ab3b7fee5834bbcd831ef08441f71b2477389455b3dc962628ca0447a3e1a50d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
