# Registro público: STJ — 2062423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ade61cc688d92aec2e8bf400c65033d4d112e2b941af4e3fa5521d28131cb19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESTINADO A ESTA CORTE SUPERIOR. INÍCIO
DO PRAZO RECURSAL EM 2/6/2021 E TÉRMINO EM 22/6/2021. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante
documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da
disposição contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se extrai dos autos, a insurgente foi intimada do
acórdão estadual em 1º/6/2021, conforme certidão de fl. 790 (e-STJ);
tendo o prazo recursal se iniciado no dia seguinte, em 2/6/2021, e
se encerrado dia 22/6/2021.
Todavia o recurso especial foi interposto somente em 24/6/2021,
portanto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219,
994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 do CPC/2015, demonstrada, assim, a
intempestividade do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. Logo,
a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não
vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos
de admissibilidade. Isso porque compete a esta Corte, órgão
destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESTINADO A ESTA CORTE SUPERIOR. INÍCIO
DO PRAZO RECURSAL EM 2/6/2021 E TÉRMINO EM 22/6/2021. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante
documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da
disposição contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Precedente.
2. Conforme se extrai dos autos, a insurgente foi intimada do
acórdão estadual em 1º/6/2021, conforme certidão de fl. 790 (e-STJ);
tendo o prazo recursal se iniciado no dia seguinte, em 2/6/2021, e
se encerrado dia 22/6/2021.
Todavia o recurso especial foi interposto somente em 24/6/2021,
portanto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219,
994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 do CPC/2015, demonstrada, assim, a
intempestividade do recurso.
3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. Logo,
a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não
vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos
de admissibilidade. Isso porque compete a esta Corte, órgão
destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
Precedente.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO -
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - MODULAÇÃO DE EFEITOS -
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1985881>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1411243>>-RN
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL -
COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2005452>>-GO
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL "A QUO"
- NÃO VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1971228>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
        PAR:00006 ART:01029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
- [STJ — 2163963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108547/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2006735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11954/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
