{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40830,"origem":"stj","sha256_origem":"80bfe666aa37f96d0e5d0a48e0cec70b284869c1cc59e849b938a16687f9d3e2","registro_original":{"id_fonte":"000854164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1673809","numero_registro":"201500186816","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE REJEITOU\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nMANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA\n1.199/STF. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.\nAUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.\n1. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra acórdão\nque rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que\nnegou provimento a agravo interno é manifestamente inadmissível,\nconfigurando-se erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio\nda fungibilidade. Precedentes.\n2. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta\nCorte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo\nSupremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em\nrazão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199,\nsob o regime da repercussão geral.\n3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso\nfirmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no\ncaso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,\nporém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova\nanálise do elemento subjetivo; (iv) o novo regime prescricional não\nretroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após à\npublicação da nova lei.\n4. Quanto à tipicidade da conduta, o Superior Tribunal de Justiça\nnão conheceu do recurso, prevalecendo as conclusões da instância\nordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de\ncondenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do\nelemento subjetivo da conduta.\n5. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do\nregime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo\nque os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA\napenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n.\n14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.\n6. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 PAR:00004 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA -\nINADMISSÃO - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<PET no RE no AgInt no AREsp 1564370>>-PR\n(ADMINISTRATIVO - IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 - IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - MARCOS INTERRUPTIVOS - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG\n   STF - [[ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7b6541589c26c0d8e9a6f1b91c8ce1633f5ba77a6919931d59cbc7a16529bca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
